TJDFT nega recurso do MP e mantém absolvição de ex-presidentes do Iges
Ex-presidentes do Iges-DF, Francisco Araújo Filho, Sérgio Luiz da Costa e Paulo Silva foram absolvidos em ação de improbidade istrativa
atualizado
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A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a absolvição de três ex-presidentes do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (Iges-DF) que foram acusados de improbidade istrativa.
Em julgamento no dia 11 de abril de 2025, os desembargadores negaram provimento ao recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública que absolveu Francisco Araújo Filho, Sérgio Luiz da Costa e Paulo Ricardo Silva. Eles comandaram o Iges-DF entre 2019 e 2021.
O MPDFT acusou os três ex-presidentes do instituto de “promoverem gastos milionários com contratações desnecessárias ou ilegais, utilizando o Iges-DF como cabide de empregos”. A denúncia afirmou que houve “aumento excessivo de gastos com pessoal, sem o correspondente aumento de produtividade”. O déficit financeiro da entidade no período teria alcançado R$ 227 milhões, segundo o MPDFT. A 1ª Turma Cível do TJDFT, porém, manteve a absolvição.
Segundo o acórdão, o descumprimento de metas previstas no contrato de gestão referentes à contratação e os alegados gastos excessivos com pessoal, “embora indesejáveis, não podem resultar na imputação aos três ex-presidentes das sanções previstas na Lei de Improbidade istrativa”.
Os desembargadores entenderam que nem “sequer é possível identificar terem sido os gestores pessoalmente responsáveis pela deliberada determinação e/ou autorização pessoal para contratar empregados e/ou bens e serviços”, segundo o MPDFT.
A 1ª Turma Cível destacou que a legislação exige a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito para caracterização da improbidade istrativa. Ou seja, não é possível condenar uma pessoa a partir de uma improbidade “culposa”, quando não há intenção. “Necessário, portanto, a demonstração de dolo específico, que é identificável no ato eivado de má-fé tendente a concretizar uma finalidade ilícita”, diz trecho do acórdão.
“É evidente que os agentes politicamente nomeados para gerir instituição que recebe vultosos rees do Poder Público devem ser responsabilizados, bem como todos os que contribuíram para a ineficiente prestação dos serviços públicos”, afirma a decisão.
“Contudo, não se pode afastar a substanciosa alteração dos requisitos para punição da vontade ilícita dos agentes públicos, conforme mudança legislativa introduzida pela Lei nº 14.230/2021, que extinguiu a modalidade culposa de improbidade istrativa ao estabelecer disciplina somente para a modalidade dolosa de desonestidade istrativa, a qual estabeleceu como sendo a vontade consciente e livre de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10, e 11 desta lei, não bastando a voluntariedade do agente”, enfatiza.