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Farmácia é condenada a indenizar adolescente que teve orelha deformada devido a piercing

Procedimento ocorreu em junho de 2017. Valor da indenização é de R$ 10 mil. Ela estava desacompanhada dos pais ou responsável adulto

atualizado

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mulher com piercing
1 de 1 mulher com piercing - Foto: Unplash

A juíza da 2ª Vara Cível de Sobradinho determinou que a Drogaria e Perfumaria Santa Helena deve pagar indenização, no valor de R$ 10 mil, em danos morais, a uma adolescente que procurou o estabelecimento para colocação de piercing e teve uma das orelhas deformada após o procedimento. A empresa terá, ainda, que custear consultas, cirurgia plástica e tratamento com finalidade de reparação estética. Cabe recurso da decisão.

O caso ocorreu em junho de 2017, quando a jovem, à época com 14 anos, foi até a farmácia e solicitou que fosse feito um furo adicional em suas orelhas. Ela estava desacompanhada dos pais ou adulto responsável.

A adolescente conta que a perfuração não foi feita na região adequada, o que ocasionou dores e uma deformação irreversível no local. Na denúncia, a jovem acrescenta que a empresa se negou a prestar auxílio para o tratamento.

Em defesa, a empresa alega que a menor de idade estava acompanhada quando compareceu à drogaria, conforme depoimento de funcionário. Garante que o procedimento foi realizado de forma adequada, assim como foram readas informações de como proceder pelos dias seguintes para manter o local limpo e evitar infecções.

À Justiça, a drogaria disse que a adolescente só retornou ao estabelecimento um mês após o ocorrido para se queixar de dores e inchaços e que, ainda assim, teria providenciado atendimento médico, na Clínica Materno-Infantil, de Sobradinho.

A empresa informou, ainda, que o profissional que atendeu a menina prescreveu cuidados e medicamentos, os quais a farmácia autorizou que fossem retirados sem custo, mas esclareceu que a jovem nunca retornou ao médico, nem foi pegar os remédios. Assim, acredita que o dano ocorreu por negligência da própria adolescente.

“Das informações trazidas pela testemunha, pode-se detrair que o procedimento de realização de furo na orelha da autora, menor de idade à época, foi feito sem a autorização de representante legal, violando o disposto na legislação distrital vigente, razão pela qual deve ser responsabilizada a ré pelos danos experimentados, não merecendo ser acolhida a tese de responsabilidade exclusiva da autora”, pontuou a magistrada.

De acordo com a decisão, a perícia técnica concluiu que a lesão estética é permanente, decorrente de furo para colocação de piercing feito pela drogaria, e que é impossível apurar se qualquer medida adotada pela empresa impediria a deformidade.

Diante disso, a juíza observou que, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o fornecedor de produtos ou serviços deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.

“Assim, a impossibilidade de averiguar se a adoção de medidas como o fornecimento de medicação ou consulta pela autora teria o condão de impedir a lesão na orelha não afasta o seu dever de indenizar, pois presente a conduta (realização de furo na orelha, em menor de idade, sem a autorização do responsável legal) e nexo causal (deformidade permanente em razão do procedimento realizado)”.

A magistrada concluiu, ainda, que “o fato ultraa o mero dissabor cotidiano e configura violação de direito da personalidade”, o que obriga a farmácia a compensar o dano moral e custear o tratamento a fim de minimizar o prejuízo estético sofrido.

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