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TJDFT aponta ilegalidade em caso de corte de energia por dívida antiga

TJDFT rejeitou recurso da Neoenergia que buscava a possibilidade de interromper o fornecimento de energia por conta de dívidas antigas

atualizado

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1 de 1 Postes energia - Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) rejeitou recurso da Neoenergia que buscava a possibilidade de interromper os fornecimento de energia por conta de dívidas antigas. A decisão reforçou que somente faturas recentes autorizam a suspensão do serviço.

No caso, a concessionária incluiu parcelas referentes a dívidas antigas na mesma conta de consumo do mês. A empresa alegou que diversos acordos foram firmados para quitar o valor pendente. A Neonergia argumentou que o corte estava previsto no termo de confissão de dívida, caso a consumidora descumprisse o pagamento.

A consumidora, por sua vez, pediu o cancelamento da cobrança conjunta e a manutenção do fornecimento de energia. O TJDFT observou que o fornecimento de energia é um serviço público essencial, que está sujeito a normas específicas.

Para o colegiado, a prática de inserir parcelas antigas na conta mensal condiciona a pessoa consumidora a pagar dívidas antigas ou ficar sem o serviço. Isso fere a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

“A interrupção do fornecimento de energia elétrica é permitida somente em relação a débitos de consumo atuais, não sendo lícito o corte por inadimplemento de dívidas antigas, superiores a 90 dias”, aponta a decisão unânime.

A Turma concluiu que a Neoenergia não poderia suspender o fornecimento devido às parcelas com atraso superior a 90 dias. Ficou mantida a obrigação de emitir faturas separadas para o consumo atual e para o parcelamento dos débitos antigos, garantindo que o corte de energia não seja utilizado como meio de cobrança.

Procurada pelo Metrópoles, a Neoenergia informou que segue estritamente a legislação e regulação da Aneel sobre o tema e irá recorrer da decisão.

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